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	<title>licitação; pregão; lei 8666; amostra; exigência &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>A APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS NÃO É EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA NAS LICITAÇÕES.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Apr 2018 21:13:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[licitação; pregão; lei 8666; amostra; exigência]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Sidiney Duarte Ribeiro Se a sua empresa está participando de um processo licitatório na modalidade pregão é importante saber que o Pregoeiro não é obrigado a exigir amostras. A legislação pátria – seja a Lei nº 8.666/93, seja a Lei nº 10.520/02 –, não prevê específica e explicitamente a possibilidade de se exigir amostra [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Sidiney Duarte Ribeiro</strong></p>
<p>Se a sua empresa está participando de um processo licitatório na modalidade pregão é importante saber que o Pregoeiro <strong><em><u>não</u></em></strong> é obrigado a exigir amostras.</p>
<p>A legislação pátria – seja a Lei nº 8.666/93, seja a Lei nº 10.520/02 –, não prevê específica e explicitamente a possibilidade de se exigir amostra nos procedimentos licitatórios. Foi a praxe administrativa que trouxe a lume tal procedimento, com fundamento no inciso IV combinado com o parágrafo 3º ambos do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.</p>
<p>O próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já consolidou o entendimento que <strong><em>a modalidade de pregão é compatível com a exigência de amostra, não como regra, mas, sim, como medida excepcional, </em></strong>quando necessária à verificação da compatibilidade entre o produto ofertado e a especificação do Edital, como decidido nos precedentes nºs 800.679, 857.874, 811.9915, 880.106, 888.116, entre outros.</p>
<p>Na modalidade pregão, após a etapa de lances, inicia-se a fase referente ao juízo de aceitabilidade da proposta, momento em que a Administração, com o objetivo inserto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/93, deve avaliar a conformidade da proposta com as especificações do instrumento convocatório, valendo-se, para esse mister, inclusive, de seu poder de diligência, para solicitar amostras, conforme previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo.</p>
<p>Embora a prática administrativa tenha caminhado no sentido de incluir no instrumento convocatório a previsão de que o Pregoeiro pode solicitar amostra, tal previsão não se transformou, por isso, em uma obrigação, se tratando de uma faculdade que decorre do poder de diligência da Administração.</p>
<p>A faculdade conferida pela Lei nº 8.666/93 se presta tanto para definir se serão pedidas amostras no certame quanto para, uma vez prevista a entrega de amostras no Edital, decidir-se por solicitá-las ou não do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.</p>
<p>Imagine-se a hipótese em que o técnico responsável pela análise das propostas afirme em parecer que já conhece o material ofertado. Seria então razoável exigir que a Administração diante da oferta de um produto que já é de seu conhecimento, produto dito “de prateleira”, seja obrigada a solicitar amostra? Óbvio que não! Tal exigência se revestiria de um formalismo exacerbado, sem resultado útil, em total afronta ao princípio da eficiência, além de comprometer a celeridade inerente à modalidade pregão. É de conhecimento geral que, em Direito, o que é notório dispensa prova.</p>
<p>Para maiores informações sobre este tema ou outros ligados aos procedimentos licitatórios faça uma consulta com os nossos especialistas. Podemos ajudá-lo.</p>
<p>Agende um horário pelos telefones (31) 3226-6583; 3222-2524 ou 99291-0209.</p>
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