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	<title>licitação; atividade diversa; objeto licitado; objeto social; &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>O objeto social da empresa não precisa ser idêntico ao objeto licitado</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2018 20:59:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[licitação; atividade diversa; objeto licitado; objeto social;]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Sidiney Duarte Ribeiro Se a sua empresa está participando de um processo licitatório não aceite a alegação comumente formulada pelos concorrentes de que o seu objeto social indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é diferente do objeto licitado, o que levaria à sua inabilitação. No que se refere ao objeto social da empresa, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Sidiney Duarte Ribeiro</strong></p>
<p>Se a sua empresa está participando de um processo licitatório <strong><em><u>não</u></em></strong> aceite a alegação comumente formulada pelos concorrentes de que o seu objeto social indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é diferente do objeto licitado, o que levaria à sua inabilitação.</p>
<p>No que se refere ao objeto social da empresa, o que se busca averiguar é a <strong><em>compatibilidade</em></strong> que obrigatoriamente deve existir entre as atividades constantes do objeto social da licitante e o objeto do certame licitatório. Dessa forma, cabe à Administração apenas verificar se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de forma geral, com o objeto da licitação.</p>
<p>Assim, inexiste a exigibilidade de que esteja expressamente prevista no Cartão de CNPJ ou no Contrato Social a atividade específica objeto da licitação, isto porque não vigora no âmbito do procedimento licitatório o chamado “<em>Princípio da Especialidade</em>”, que restringe a atuação das pessoas jurídicas aos limites do objeto social descrito em seus atos constitutivos.</p>
<p>Em regra geral, de acordo com o entendimento do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, o Órgão Licitante não deve impugnar a habilitação de empresa sob o argumento que seu contrato social não contém os mesmo objetos da licitação, pois, ressalvados os casos em que a atividade está restrita a determinadas categorias, na forma prevista em lei, ou ainda quando a natureza jurídica da empresa é incompatível com a prestação do serviço ou com o fornecimento objeto do certame, não há impedimento para a participação da empresa apta a executar o contrato, embora seu objeto social não contemple atividade exatamente idêntica à atividade licitada.</p>
<p>Ademais, os requisitos relativos à habilitação jurídica são específicos e taxativos, <strong><em>limitando-se à constituição e ao registro da empresa licitante</em></strong>. Desta forma, deve ser considerada em situação de habilitação jurídica a empresa licitante que apresentar seu contrato social válido e em vigor, devidamente registrado, não havendo necessidade de que o objeto do contrato social e/ou do descrito no cartão de CNPJ seja o mesmo objeto do edital de licitação. Um entendimento contrário extrapola os limites da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal nº 8.666/93</a> e fere o caráter competitivo da licitação.</p>
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<p>Agende um horário pelos telefones (31) 3226-6583; 3222-2524 ou 99291-0209.</p>
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