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	<title>IRPJ &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Mar 2019 18:15:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONFINS]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[Exclusão ISS]]></category>
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		<category><![CDATA[iss não é faturamento]]></category>
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		<category><![CDATA[prestação de serviços]]></category>
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					<description><![CDATA[A decisão do STF, em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos leva a entender que também é possível excluir o ISS da base de cálculo.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Célio Costa Mudadu e Cristiano Pessoa</strong></p>
<p>A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em 2017, a favor do contribuinte, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, no qual excluiu-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por considerar que o ICMS não é faturamento, trouxe novos questionamentos no âmbito tributário.</p>
<p>E o entendimento de que imposto não compõem o faturamento já vinha se consolidando na mais Alta Corte do País, tanto que o Ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 240.785, exarou em seu voto:</p>
<p style="padding-left: 60px;">“A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. <strong>O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.</strong></p>
<p style="padding-left: 60px;">(…)</p>
<p style="padding-left: 60px;">Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.”</p>
<p>Essa posição nos leva a entender que também é possível excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL, para as empresas tributadas pelo sistema de Lucro Presumido, visto que a situação é idêntica. O mesmo só não se aplica às empresas do Lucro Real pois estas já amortizam estes valores no cálculo destes tributos.</p>
<p>Caso sua empresa esteja no sistema do Lucro Presumido e tiver recolhido o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL com a incidência do ISS na base de cálculo, estaremos à sua disposição para ajudá-lo não apenas para buscar a exclusão do ISS, como para tentar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.</p>
<p><strong>A quem se aplica:</strong> Empresas no regime de lucro presumido. Todos os ramos de atividade que envolvam prestação de serviços.</p>
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		<title>Softwares customizáveis: redução do IRPJ e da CSLL</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/softwares-customizaveis-reducao-da-aliquota-de-do-irpj-e-csll-para-8-e-12-para-as-empresas-que-atuam-na-modalidade-de-lucro-presumido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jun 2018 13:50:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[tributação de softwares]]></category>
		<category><![CDATA[tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[Muito se discute a respeito da tributação de softwares. Ainda há uma série de controvérsias sobre seu enquadramento jurídico, principalmente se eles devem ser considerados como mercadorias ou serviços.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Monyk Alves Fróis</strong></p>
<p>Muito se discute a respeito da tributação de softwares. Ainda há uma série de controvérsias sobre seu enquadramento jurídico, principalmente se eles devem ser considerados como mercadorias ou serviços, mas um caminho já vem sendo traçado pelo Judiciário.</p>
<p>Uma <a href="https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/06/9c3c13140494605d055e482a83b22042.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão recente da 4ª Vara Federal de Florianópolis</a> reconheceu que um software utilizado para gestão estratégica de informações curriculares poderia ser enquadrado como <strong><em>software standard</em></strong> – aqueles de prateleira, vendidos para um público amplo e indefinido. Essa interpretação o enquadra como programa customizável e não como prestação de serviços, o que permite alíquotas mais baixas.</p>
<p>A Receita Federal também já se pronunciou a respeito do tema, pela <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=83001" target="_blank" rel="noopener">Solução de Consulta nº 235/2017</a>. O documento esclareceu que as adaptações feitas para cada cliente representam meros ajustes, de modo que tais adaptações não configuram a encomenda de um novo programa. Portanto, as receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços, o que muda a forma de tributação.</p>
<p><strong>Dessa forma, as alíquotas aplicáveis para fins de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão de 8% e 12%, respectivamente, como previsto pela Lei 9.249/1995, e não 32%.</strong></p>
<p>Além disso, é possível requerer os créditos dos tributos recolhidos nos cinco últimos anos, contado este período da data de ajuizamento da ação com este fim. Também é possível que uma empresa que recolha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) esteja sujeita aos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e CSLL, dada a ausência de identidade entre os referidos tributos.</p>
<p>Portanto, recomenda-se que as empresas que produzam ou comercializem <em>softwares</em> e que adotem o regime de Lucro Presumido como modalidade de tributação, busquem um profissional para esclarecimentos sobre o tema, pois é possível reduzir as alíquotas incidentes e a compensação dos impostos já recolhidos.</p>
<p>Caso isso se aplique à sua empresa, estamos à disposição para atendê-lo.</p>
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