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	<title>exclusão cofins ipi &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO &#8211; II E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS &#8211; IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Dec 2021 21:56:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão cofins]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão cofins ii]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão cofins ipi]]></category>
		<category><![CDATA[EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO]]></category>
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		<category><![CDATA[operações de importação]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa Considerando a decisão do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal &#8211; STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de compra e venda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional &#8211; PGFN publicou a Nota PGFN [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-right"><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>



<p>Considerando a decisão do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal &#8211; STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de compra e venda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional &#8211; PGFN publicou a Nota PGFN nº 480/2017, estendendo a dispensa de contestar e recorrer em ações que têm como objeto excluir da base de cálculo desses impostos (PIS e COFINS) os valores do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados nas operações de importação.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Segundo o entendimento da PGFN, os referidos impostos também não compõem o conceito de valor aduaneiro adotado pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; STF, sendo possível a dispensa de contestar e recorrer. Porém, tal dispensa será aplicada apenas à importação de bens, não se aplicando à importação de serviços.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Segue abaixo trecho conclusivo da nota:</p>



<p>&#8220;<em>Ante o exposto, entende-se que a dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS abrange as demandas em que se questiona o acr</em><em>é</em><em>scimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.</em>&#8221; &nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O fato é relevante pois significa que o contribuinte pode buscar, sem maior risco, eventual crédito dos últimos 05 anos caso tenha calculado o PIS e a COFINS nas operações de importação de produtos com o acréscimo do II e do IPI na base de cálculo.</p>
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