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	<title>contribuição sobre lucro líquido &#8211; Pessoa e do Val</title>
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		<title>Carf deduz impostos em cessão de direito de uso de softwares</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jun 2018 13:41:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição sobre lucro líquido]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Monyk Alves Fróis Em decisão proferida pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), publicada em 26 de abril de 2018, ficou determinado que haverá o pagamento de royalties pela cessão de direito de uso de software quando se verificar a “transferência de tecnologia”. Para o relator do caso, somente a disponibilização [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Monyk Alves Fróis</strong></p>
<p>Em decisão proferida pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), publicada em 26 de abril de 2018, ficou determinado que haverá o pagamento de <em>royalties</em> pela cessão de direito de uso de<em> software</em> quando se verificar a “<em>transferência de tecnologia</em>”.</p>
<p>Para o relator do caso, somente a disponibilização do código fonte – juntamente com a cessão da licença de uso – classifica os pagamentos realizados como <em>royalties. </em>A simples aquisição da licença de uso, sem a transferência da tecnologia, é tratada pela Receita Federal como &#8220;operação com mercadoria&#8221;.</p>
<p>Por isso, firmou-se o entendimento de que os <em>royalties</em> pagos às empresas são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – desde que não se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico.</p>
<p>Também reforçou-se o entendimento adotado pela Receita Federal na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=45663&amp;visao=anotado" target="_blank" rel="noopener">Solução de Consulta DISIT de nº 149/2013</a> de que está excluída a incidência de outros tributos nas operações de aquisição dos chamados <em>softwares </em>de prateleira – vendido para um público amplo e desconhecido no momento da sua criação. São eles: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS na importação e, por fim, a CIDE de <em>royalties</em>.</p>
<p>Caso o tema se aplique à sua empresa, estamos à disposição para atendê-lo.</p>
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