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	<title>cofins &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
	<lastBuildDate>Thu, 09 Sep 2021 20:57:45 +0000</lastBuildDate>
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		<title>CRÉDITO PIS/COFINS COM A DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS, DESPESAS DE MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/credito-pis-cofins-com-a-depreciacao-de-veiculos-proprios-despesas-de-manutencao-combustiveis-e-lubrificantes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Sep 2021 20:57:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[cofins]]></category>
		<category><![CDATA[combustíveis]]></category>
		<category><![CDATA[crédito de cofins]]></category>
		<category><![CDATA[crédito de pis]]></category>
		<category><![CDATA[crédito de pis/cofins manutenção de veículos]]></category>
		<category><![CDATA[despesas de manutenção de veículos]]></category>
		<category><![CDATA[lubrificantes]]></category>
		<category><![CDATA[pis]]></category>
		<category><![CDATA[veículos próprios]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa A Solução de Consulta COSIT nº 18/2020 trouxe novos benefícios aos contribuintes optantes pelo regime do lucro real. Restou decidido que &#8220;as despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço”, &#8220;as despesas com manutenção de veículos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>



<p>A Solução de Consulta COSIT nº 18/2020 trouxe novos benefícios aos contribuintes optantes pelo regime do lucro real. Restou decidido que &#8220;<em>as despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço</em>”, &#8220;<em>as despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço</em>&#8220;, bem como&#8221;<em>as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados)</em>&#8221; geram direito a crédito da COFINS, nos termos do inciso II, do art. 3<s>º</s> da Lei n<s>º</s> 10.833/03, e crédito para o PIS/PASEP com base no inciso VI, do art. 3<s>º</s> da Lei n<s>º</s> 10.637/02.</p>



<p>Na mesma Solução de Consulta <strong><em>não</em></strong> foram considerados insumos: 1) As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços; 2) As despesas com sistema de dados e vozes.</p>



<p>  Abaixo segue texto completo da referida Solução de Consulta:</p>



<p>&#8220;<strong><em>Solução de Consulta COSIT nº 18/2020</em></strong></p>



<p><em>Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; Cofins</em><em></em></p>



<p><em>NÃ</em><em>O CUMULATIVIDADE. CR</em><em>É</em><em>DITOS. DEPRECIAÇÃ</em><em>O, MANUTEN</em><em>ÇÃ</em><em>O, COMBUST</em><em>ÍVEIS E LUBRIFICANTES E ALUGUEL DE VEÍ</em><em>CULOS. DESPESAS COM SISTEMA DE DADOS E VOZES.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com depreciação de veí</em><em>culos pró</em><em>prios utilizados pela pessoa jurí</em><em>dica para a locomo</em><em>ção de funcionários e ferramentas at</em><em>é </em><em>o local da realização do serviço geram direito a cr</em><em>é</em><em>dito da Cofins com base no inciso VI do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.833, de 2003.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com manutenção de veí</em><em>culos pró</em><em>prios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica at</em><em>é </em><em>o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veí</em><em>culos (pró</em><em>prios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a cr</em><em>é</em><em>dito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.833, de 2003.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hip</em><em>ó</em><em>teses geradoras de cr</em><em>é</em><em>dito da Cofins. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão &#8220;bens e serviços&#8221; do inciso II do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.833, de 2003.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.833, de 2003, para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a cr</em><em>é</em><em>dito da Cofins.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;</em><em>05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DI</em><em>Á</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>Ã</em><em>O (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA </em><em>À </em><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA COSIT N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;218, DE 26 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁ</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>Ã</em><em>O (DOU) DE 1</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;</em><em>DE JULHO DE 2019.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA </em><em>À </em><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA COSIT N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;</em><em>1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DI</em><em>Á</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>Ã</em><em>O (DOU) DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA </em><em>À </em><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA COSIT N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁ</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>ÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.</em><em></em></p>



<p><em>Dispositivos Legais: Lei n<s>º</s>&nbsp;10.833, de 2003, art. 3<s>º</s>; Parecer Normativo Cosit/RFB n<s>º</s>&nbsp;5, de 2018.</em><em></em></p>



<p><em>Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep</em><em></em></p>



<p><em>NÃ</em><em>O CUMULATIVIDADE. CR</em><em>É</em><em>DITOS. DEPRECIAÇÃ</em><em>O, MANUTEN</em><em>ÇÃ</em><em>O, COMBUST</em><em>ÍVEIS E LUBRIFICANTES E ALUGUEL DE VEÍ</em><em>CULOS. DESPESAS COM SISTEMA DE DADOS E VOZES.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com depreciação de veí</em><em>culos pró</em><em>prios utilizados pela pessoa jurí</em><em>dica para a locomo</em><em>ção de funcionários e ferramentas at</em><em>é </em><em>o local da realização do serviço geram direito a cr</em><em>é</em><em>dito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.637, de 2002.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com manutenção de veí</em><em>culos pró</em><em>prios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica at</em><em>é </em><em>o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veí</em><em>culos (pró</em><em>prios e alugados) são consideradas insumos e geram direito a cr</em><em>é</em><em>dito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.637, de 2002.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hip</em><em>ó</em><em>teses geradoras de cr</em><em>é</em><em>dito da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão &#8220;bens e serviços&#8221; do inciso II do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.637, de 2002.</em><em></em></p>



<p><em>As despesas com sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3<s>º</s>&nbsp;da Lei n<s>º</s>&nbsp;10.637, de 2002, para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a cr</em><em>é</em><em>dito da Contribuição para o PIS/Pasep.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;</em><em>05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DI</em><em>Á</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>Ã</em><em>O (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA </em><em>À </em><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA COSIT N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;218, DE 26 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁ</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>Ã</em><em>O (DOU) DE 1</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;</em><em>DE JULHO DE 2019.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA </em><em>À </em><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA COSIT N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;</em><em>1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DI</em><em>Á</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>Ã</em><em>O (DOU) DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.</em><em></em></p>



<p><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA </em><em>À </em><em>SOLUÇÃ</em><em>O DE CONSULTA COSIT N</em><em><s>º</s></em><em>&nbsp;319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁ</em><em>RIO OFICIAL DA UNI</em><em>ÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.</em><em></em></p>



<p><em>Dispositivos Legais: Lei n<s>º</s>&nbsp;10.637, de 2002, art. 3<s>º</s>; Parecer Normativo Cosit/RFB n<s>º</s>&nbsp;5, de 2018.</em>&#8220;</p>
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		<title>EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDA E IMPORTAÇÃO</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-nas-operacoes-de-venda-e-importacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Mar 2018 19:03:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[cofins]]></category>
		<category><![CDATA[esclusão]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão icms; icms não é faturamento]]></category>
		<category><![CDATA[pis]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa Como já amplamente divulgado, em 2017 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, com repercussão geral, e excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda. A razão é simples: Entendeu-se que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>
<p>Como já amplamente divulgado, em 2017 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, com repercussão geral, e excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda. A razão é simples: Entendeu-se que o ICMS não pode ser considerado faturamento.</p>
<p>Este entendimento já vinha se formando no STF há longa data, tanto que no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 240.785, o Ministro Marco Aurélio de Melo fundamentou seu voto na forma que se segue:</p>
<p>“<em>A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. <strong>O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.</strong></em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em> </em><strong><em>Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.</em></strong><em> A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.</em>”</p>
<p>Contudo, o que não se deve deixar de observar é que: 1) A exclusão deve ocorrer tanto nas operações de venda, quanto nas de importação; 2) É possível buscar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.</p>
<p><strong><em> </em></strong>Se sua empresa tiver recolhido nas operações de venda e importação o PIS e a COFINS com a incidência do ICMS na base de cálculo, estaremos à sua disposição para ajudá-lo não apenas para buscar a exclusão do ICMS, como para tentar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
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