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	<title>Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO &#8211; II E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS &#8211; IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/exclusao-do-imposto-de-importacao-ii-e-do-imposto-sobre-produtos-industrializados-ipi-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-nas-operacoes-de-importacao-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Dec 2021 21:56:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão cofins]]></category>
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		<category><![CDATA[exclusão cofins ipi]]></category>
		<category><![CDATA[EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de importação]]></category>
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		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[operações de importação]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa Considerando a decisão do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal &#8211; STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de compra e venda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional &#8211; PGFN publicou a Nota PGFN [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-right"><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>



<p>Considerando a decisão do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal &#8211; STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de compra e venda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional &#8211; PGFN publicou a Nota PGFN nº 480/2017, estendendo a dispensa de contestar e recorrer em ações que têm como objeto excluir da base de cálculo desses impostos (PIS e COFINS) os valores do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados nas operações de importação.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Segundo o entendimento da PGFN, os referidos impostos também não compõem o conceito de valor aduaneiro adotado pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; STF, sendo possível a dispensa de contestar e recorrer. Porém, tal dispensa será aplicada apenas à importação de bens, não se aplicando à importação de serviços.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Segue abaixo trecho conclusivo da nota:</p>



<p>&#8220;<em>Ante o exposto, entende-se que a dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS abrange as demandas em que se questiona o acr</em><em>é</em><em>scimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.</em>&#8221; &nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O fato é relevante pois significa que o contribuinte pode buscar, sem maior risco, eventual crédito dos últimos 05 anos caso tenha calculado o PIS e a COFINS nas operações de importação de produtos com o acréscimo do II e do IPI na base de cálculo.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DO BEM &#8211; LEI 11.196/95</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/resumo-dos-principais-pontos-da-lei-do-bem-lei-11-196-95-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Dec 2021 21:51:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[incentivo fiscais tecnologia]]></category>
		<category><![CDATA[incentivos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[lei do bem]]></category>
		<category><![CDATA[startups]]></category>
		<category><![CDATA[tecnologia]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa &#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Além de diversas alterações em normas tributárias, a Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP e o Programa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-right"><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Além de diversas alterações em normas tributárias, a Lei 11.196/05, conhecida como <em>Lei do Bem</em>, instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP e o Programa de Inclusão Digital, além de dispor sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Neste texto trazemos os principais pontos da norma, atualizados até 06.09.2021.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Quanto ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, pode ser beneficiária a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de&nbsp;software&nbsp;ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os benefícios principais são:</p>



<p>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado; II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.</p>



<p>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:&nbsp;I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes; II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.</p>



<p>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do parágrafo 4º, do artigo 4º da Lei 11.196/05, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Importante registrar que às empresas do regime do SIMPLES é vedada a adesão ao REPES.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Com relação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP, poderá ser beneficiária a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.&nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os principais benefícios são, no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, a suspensão da exigência:&nbsp;I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado; II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Além de outras exceções, o regime também não se aplica a empresas do regime do SIMPLES.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No que diz respeito à inovação tecnológica, a pessoa jurídica poderá usufruir dos benefícios fiscais a seguir:</p>



<p>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º do artigo 17 da Lei 11.196/05.</p>



<p>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.</p>



<p>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.</p>



<p>4.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.</p>



<p>5.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.</p>



<p>6.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma da lei, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm">Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,&nbsp;</a>destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.</p>



<p>7.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I, do caput do art. 17 da Lei 11.196/05.&nbsp;</p>



<p>8.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2v">inciso V do&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004&nbsp;</a>, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>9.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.&nbsp;</p>



<p>10.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.&nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; As deduções indicadas acima só poderão ser realizadas se os pagamentos foram dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, com as ressalvas previstas na norma.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Caso haja interesse em informações mais detalhadas, estaremos à disposição.&nbsp;&nbsp;</p>
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