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	<title>Dúvidas Frequentes &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>RECOMEÇA MINAS</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/recomeca-minas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 May 2021 01:57:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Dúvidas Frequentes]]></category>
		<category><![CDATA[Pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento de débitos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento débitos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[RECOMEÇA MINAS]]></category>
		<category><![CDATA[refis]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS 2021]]></category>
		<category><![CDATA[refis estadual 2021]]></category>
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					<description><![CDATA[RECOMEÇA MINAS Por Valéria do Val Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado &#8211; Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>RECOMEÇA MINAS</strong></p>



<p>Por Valéria do Val</p>



<p>Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado &#8211; Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, equiparados a um novo Refis estadual.</p>



<p>Poderá&nbsp; ser incluído no Recomeça Minas débitos relativos ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal decorrentes de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020.</p>



<p>Os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não sua cobrança.</p>



<p>As reduções concedidas para pagamento do ICMS foram as seguintes:&nbsp;</p>



<p>&#8211; se o pagamento for realizado em parcela única, há a redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 12 parcelas, a redução é de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 24 quatro parcelas, a redução é de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 36 parcelas, a redução é de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 60 parcelas, a redução passa para&nbsp; 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; e, se pago em até 84 parcelas, a redução será de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais.</p>



<p>Para regularização de débitos de ICMS, existe ainda a opção de aderir ao Programa Regularize (art. 20 da Lei 15.273/04), que prevê parcelas desiguais de valor crescente, da forma a seguir:</p>



<p>&#8211; 01 a 12 parcelas – o valor&nbsp; da parcela será de 0,25% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 13 a 24 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,30% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 25 a 36 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,35% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 37 a 179 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,63% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 180 parcela – saldo devedor remanescente.</p>



<p>Importante esclarecer que nessa segunda opção, poderão ser utilizados para quitação os créditos de precatórios e dação em pagamento de bens., em conformidade com o art. 20-A, da Lei 15.273/04.</p>



<p>Com relação ao ITCD, o governo apresentou duas opções:</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; para pagamento à vista, o desconto é de 100% tanto para a multa quanto para os juros sobre a multa. E desconto de 15% sobre o próprio imposto e 50% de desconto sobre os juros sobre o imposto.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; se pago em até 12 parcelas*, o desconto é de 100%, mas apenas sobre a multa e os juros&nbsp; da multa.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; se pago em até 24 parcelas*, o desconto é de 20% , também apenas sobre a multa e os juros da multa.</p>



<p>*O pagamento das parcelas no vencimento reduz 50% dos juros SELIC acrescidos às parcelas.</p>



<p>Quanto às taxas de Incêndio, Licenciamento de Veículos e Florestal, para os contribuintes comuns (que não são entidades filantrópicas e templos de qualquer culto), há desconto de 100% na multa e juros para pagamento à vista.</p>



<p><strong>Mas fique atento:</strong> o ingresso no plano deverá ser formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, <strong><u>até 16 de agosto de 2021</u></strong>!</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LGPD – PRINCIPAIS MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/lgpd-principais-medidas-a-serem-observadas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 May 2021 01:34:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Dúvidas Frequentes]]></category>
		<category><![CDATA[COMO SE ADEQUAR A LGPD?]]></category>
		<category><![CDATA[LEI 13.709]]></category>
		<category><![CDATA[lei 13709/18]]></category>
		<category><![CDATA[LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD O QUE FAZER?]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa Em agosto de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados &#8211; LGPD, com enorme discussão sobre sua vacatio legis. Em abril de 2020, com a edição da Medida Provisória 959, encerrou-se este debate, determinando que esta passaria a vigorar a partir de 03 de maio de 2021. O dia [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>



<p>Em agosto de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados &#8211; LGPD, com enorme discussão sobre sua <em>vacatio legis</em>. Em abril de 2020, com a edição da Medida Provisória 959, encerrou-se este debate, determinando que esta passaria a vigorar a partir de 03 de maio de 2021. O dia chegou, e com ele diversas demandas sobre o tema, especialmente questionamentos acerca do que deve ser feito para que as empresas se adequem à legislação.</p>



<p>É essencial lembrar que o objetivo maior da Lei 13.709/2018 é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme expressa o seu artigo 1º. Assim, todas as medidas ali dispostas têm este fim.</p>



<p>A norma conta com 65 artigos, e chamamos atenção para os pontos a seguir:</p>



<p>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; As regras da LGPD valem em todo o Brasil e prevalecem sobre as leis estaduais e municipais.</p>



<p>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; As normas valem para os meios digitais e também para os dados “analógicos” (Fichas de cadastro em papel e outros).</p>



<p>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; e esse consentimento deve ser fornecido por escrito ou outro meio que demonstre a vontade do titular.</p>



<p>4.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Quando o consentimento for fornecido por escrito, ele deverá ser realizado em uma cláusula destacada, separada das demais cláusulas contratuais, a fim de demonstrar que foi obtido em conformidade com a Lei, e sem vício de consentimento (São eles: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão).</p>



<p>5.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O titular dos dados tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca da finalidade específica do tratamento dos seus dados; a forma e duração do tratamento dos mesmos, observados os segredos comercial e industrial; a&nbsp; identificação do controlador (que pode ser pessoa física ou jurídica); as informações de contato do controlador; as informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e os&nbsp; direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no artigo 18 da Lei.</p>



<p>6.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; É muito importante que seja determinada a finalidade para a qual o consentimento do fornecimento de dados está sendo realizado, pois as autorizações genéricas para o uso de dados pessoais serão consideradas nulas.</p>



<p>7.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Será considerado nulo o consentimento obtido através de informações fornecidas ao titular com conteúdo enganoso ou abusivo ou que não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>8.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular deverá ser informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos elencados no artigo 18 da Lei.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Como foi mencionado em alguns itens, destacaremos abaixo os pontos principais do artigo 18:</p>



<p>A.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A qualquer momento e de forma gratuita e simples, o titular pode solicitar relatórios e informações sobre seus dados, incluindo a confirmação de qual é o tratamento feito com eles, quem tem acesso aos dados, quais são os dados que estão sendo tratados e com quais agentes foram compartilhados.</p>



<p>B.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O titular pode solicitar a correção ou atualização de dados, assim como a anonimização, exclusão ou interrupção do tratamento de dados pessoais não necessários para a finalidade à qual consentiu.</p>



<p>C.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O titular pode exigir a portabilidade de seus dados pessoais para outro prestador do mesmo serviço, por exemplo, de um plano de saúde para outro. Nesses casos, devem ser preservados os segredos do negócio do controlador. Isso exclui dados que já haviam sido anonimizados.</p>



<p>D.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O titular pode questionar o controlador a qualquer momento sobre o que acontecerá se ele não consentir com o tratamento de seus dados: a quais serviços não terá acesso, por exemplo.</p>



<p>E.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Caso o controlador não seja capaz de providenciar as informações solicitadas imediatamente, como obriga a lei, deverá esclarecer os motivos da incapacidade, e se o titular solicitar informações para uma empresa que não é a controladora dos dados, esta deve indicar imediatamente quem é o real agente de tratamento dos dados.</p>



<p>F.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; É obrigação do controlador que compartilhou os dados com outros agentes de tratamento entrar em contato com estes para que também realizem os procedimentos solicitados pelo titular.</p>



<p>G.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; É importante atentar-se para a facilitação de uma forma de revogação imediata do consentimento pelo titular, pois, a lei assegura que o mesmo pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa através de um procedimento gratuito e facilitado. No entanto, são ratificados os tratamentos dos dados realizados sob o amparo do consentimento anteriormente fornecido enquanto não houver requerimento de eliminação destes.</p>



<p>H.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, autorizada a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados e/ou, uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.</p>



<p>É de suma importância que as empresas, como agentes de tratamento de dados, adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.</p>



<p>Por fim, cumpre esclarecer que nem todos os dispositivos da lei estão em vigor, o que, <em>a priori</em>, somente ocorrerá no dia 1º de agosto de 2021.&nbsp; Assim, os arts. 52, 53 e 54, que tratam das sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda não estão em vigência.</p>



<p>Se você ainda tiver alguma dúvida sobre esse assunto, estamos à disposição para ajudá-lo.</p>
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