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	<title>Direito Empresarial &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DO BEM &#8211; LEI 11.196/95</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Dec 2021 21:51:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[incentivo fiscais tecnologia]]></category>
		<category><![CDATA[incentivos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[lei do bem]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa &#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Além de diversas alterações em normas tributárias, a Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP e o Programa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-right"><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Além de diversas alterações em normas tributárias, a Lei 11.196/05, conhecida como <em>Lei do Bem</em>, instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP e o Programa de Inclusão Digital, além de dispor sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Neste texto trazemos os principais pontos da norma, atualizados até 06.09.2021.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Quanto ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, pode ser beneficiária a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de&nbsp;software&nbsp;ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os benefícios principais são:</p>



<p>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado; II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.</p>



<p>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:&nbsp;I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes; II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.</p>



<p>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do parágrafo 4º, do artigo 4º da Lei 11.196/05, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Importante registrar que às empresas do regime do SIMPLES é vedada a adesão ao REPES.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Com relação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP, poderá ser beneficiária a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.&nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os principais benefícios são, no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, a suspensão da exigência:&nbsp;I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado; II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Além de outras exceções, o regime também não se aplica a empresas do regime do SIMPLES.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No que diz respeito à inovação tecnológica, a pessoa jurídica poderá usufruir dos benefícios fiscais a seguir:</p>



<p>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º do artigo 17 da Lei 11.196/05.</p>



<p>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.</p>



<p>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.</p>



<p>4.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.</p>



<p>5.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.</p>



<p>6.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma da lei, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm">Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,&nbsp;</a>destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.</p>



<p>7.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I, do caput do art. 17 da Lei 11.196/05.&nbsp;</p>



<p>8.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2v">inciso V do&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004&nbsp;</a>, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>9.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.&nbsp;</p>



<p>10.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.&nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; As deduções indicadas acima só poderão ser realizadas se os pagamentos foram dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, com as ressalvas previstas na norma.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Caso haja interesse em informações mais detalhadas, estaremos à disposição.&nbsp;&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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		<title>RECOMEÇA MINAS</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/recomeca-minas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 May 2021 01:57:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Dúvidas Frequentes]]></category>
		<category><![CDATA[Pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento de débitos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento débitos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[RECOMEÇA MINAS]]></category>
		<category><![CDATA[refis]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS 2021]]></category>
		<category><![CDATA[refis estadual 2021]]></category>
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					<description><![CDATA[RECOMEÇA MINAS Por Valéria do Val Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado &#8211; Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>RECOMEÇA MINAS</strong></p>



<p>Por Valéria do Val</p>



<p>Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado &#8211; Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, equiparados a um novo Refis estadual.</p>



<p>Poderá&nbsp; ser incluído no Recomeça Minas débitos relativos ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal decorrentes de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020.</p>



<p>Os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não sua cobrança.</p>



<p>As reduções concedidas para pagamento do ICMS foram as seguintes:&nbsp;</p>



<p>&#8211; se o pagamento for realizado em parcela única, há a redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 12 parcelas, a redução é de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 24 quatro parcelas, a redução é de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 36 parcelas, a redução é de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 60 parcelas, a redução passa para&nbsp; 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; e, se pago em até 84 parcelas, a redução será de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais.</p>



<p>Para regularização de débitos de ICMS, existe ainda a opção de aderir ao Programa Regularize (art. 20 da Lei 15.273/04), que prevê parcelas desiguais de valor crescente, da forma a seguir:</p>



<p>&#8211; 01 a 12 parcelas – o valor&nbsp; da parcela será de 0,25% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 13 a 24 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,30% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 25 a 36 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,35% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 37 a 179 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,63% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 180 parcela – saldo devedor remanescente.</p>



<p>Importante esclarecer que nessa segunda opção, poderão ser utilizados para quitação os créditos de precatórios e dação em pagamento de bens., em conformidade com o art. 20-A, da Lei 15.273/04.</p>



<p>Com relação ao ITCD, o governo apresentou duas opções:</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; para pagamento à vista, o desconto é de 100% tanto para a multa quanto para os juros sobre a multa. E desconto de 15% sobre o próprio imposto e 50% de desconto sobre os juros sobre o imposto.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; se pago em até 12 parcelas*, o desconto é de 100%, mas apenas sobre a multa e os juros&nbsp; da multa.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; se pago em até 24 parcelas*, o desconto é de 20% , também apenas sobre a multa e os juros da multa.</p>



<p>*O pagamento das parcelas no vencimento reduz 50% dos juros SELIC acrescidos às parcelas.</p>



<p>Quanto às taxas de Incêndio, Licenciamento de Veículos e Florestal, para os contribuintes comuns (que não são entidades filantrópicas e templos de qualquer culto), há desconto de 100% na multa e juros para pagamento à vista.</p>



<p><strong>Mas fique atento:</strong> o ingresso no plano deverá ser formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, <strong><u>até 16 de agosto de 2021</u></strong>!</p>
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