ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM CASO DE DOENÇA

 em Direito Tributário, Dúvidas Frequentes

Por Cristiano Pessoa

São isentos do recolhimento do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas com as doenças abaixo:

–          Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional;

–          Tuberculose ativa;

–           Alienação mental;

–           Esclerose múltipla;

–           Neoplasia maligna;

–           Cegueira;

–           Hanseníase;

–           Paralisia irreversível e incapacitante;

–           Cardiopatia grave;

–           Doença de Parkinson;

–           Espondiloartrose anquilosante;

–           Nefropatia grave;

–           Hepatopatia grave;

–           Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

–           Contaminação por radiação;

–           Síndrome da imunodeficiência adquirida.

A isenção é possível mesmo que: 1) A doença não tenha sido atestada em perícia realizada pelo INSS, somente por médico particular; 2) A doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Caso a doença já tenha sido atestada pelo menos por médico particular e o benefício não tenha sido concedido, pode o interessado buscar também a restituição do Imposto de Renda pago. Neste caso o direito estará limitado a até os 05 últimos anos.

Caso uma dessas situações se aplique a você, estaremos à sua disposição para auxiliá-lo na busca da isenção e da restituição dos impostos pagos.

 

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